Ver. Francisco Capitula
Por falta de quórum, a Câmara Municipal de Afonso Cunha está com dificuldades para aprovar o PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2017 que torna obrigatório a prestação de contas pelos Secretários Municipais, chefes de departamento e superintendências da prefeitura municipal de Afonso Cunha, de autoria do vereador Francisco Capitula (PSD).

A tentativa de votação do projeto ocorreu na sessão ordinária da última sexta-feira (12), mas teve que ser adiada por falta de quórum qualificado, que exige a presença de 2/3 dos parlamentares e pela ausência do presidente da casa, vereador Pedro Medeiros. Segundo Capitula, a matéria estava na pauta para votação, mas o presidente não compareceu alegando está doente, quando foi visto trafegando pela cidade pilotando uma moto minutos antes de iniciar sessão, que foi presidida pelo vice-presidente, vereador Manoel Gomes (PR). O parlamentar autor do Projeto avalia que se trata de boicote à sua proposta.

Além do presidente da casa, o vereador Evangelista Braga (PRTB) não compareceu a sessão.

 Projeto de Lei Nº 001/2017

PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 001/2017 - DO LEGISLATIVO, 08 DE MAIO DE 2017.

TORNA OBRIGATÓRIO A PRESTAÇÃO DE CONTAS PELOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS, CHEFES DE DEPARTAMENTO E SUPERINTENDÊNCIAS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE AFONSO CUNHA, CRIA TAMBÉM O ORGÃO DE CONTROLE INTERNO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”.

Faço saber que a Câmara Municipal de Afonso Cunha aprovou em votação o Projeto de Lei ordinária Nº. 001/2017.

CAPITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Torna obrigatório aos secretários municipais, chefes de departamentos e Superintendências da Prefeitura Municipal de Afonso Cunha prestar contas de suas atividades em forma de relatórios bimestrais, assim como demostrar e justificar a aplicação de todo recurso das suas respectivas pastas.

Parágrafo Único A nomeação dos secretários municipais e funções de confiança deve ser precedida de demonstração de capacitação na área de atuação, através de diploma em curso superior ou técnico, ou comprovação de notável experiência.

Art. 2º Todos os relatórios deverão ser assinados e protocolados pelo titular da pasta e encaminhados ao órgão de controle interno do Poder Legislativo Municipal de Afonso Cunha dentro do prazo estipulado pela lei.

§ 1º- Os relatórios podem ser encaminhados ao órgão de controle interno do legislativo até uma semana antes de vencer o prazo, não podendo ultrapassar a data limite, ou seja, data que correspondente ao final do bimestre em execução.

§ 2º- Fica vedada a assinatura, nos relatórios de que cuida este artigo, de servidor que não seja pertencente as secretarias, departamentos ou superintendências, e substitutos, neles identificados.

§ 3º- O recebimento das prestações de contas citadas no caput deste artigo garante que as mesmas sejam analisadas pelo órgão de controle interno do legislativo e recebidas em parecer pelo plenário da câmara para discutir e votar o mesmo.

§ 4º- Os relatórios mensais não prejudicarão as demais fiscalizações de competência dos vereadores.

CAPÍTULO II
DA CRIAÇÃO DO ORGÃO DE CONTROLE INTERNO DO LEGISLATIVO

Art. 3º Esta lei cria, organiza e disciplina o sistema de controle interno do Poder Legislativo (SCIL) Municipal de Afonso Cunha.

Art. 4º São instrumentos do sistema de controle Interno legislativo:
I - os orçamentos;
II - a contabilidade;
III - a auditoria.

§ 1° Os orçamentos são o elo entre o planejamento e as finanças e instrumento operacionalizador da função de gestão administrativa.

§ 2° A contabilidade, no sistema de controle interno, deve ser organizada para o fim de acompanhar:

I – a execução dos orçamentos, nos aspectos financeiro e gerencial;
II – as operações extra orçamentos, de natureza financeira ou não.
§ 3° A auditoria tem por função:

I - verificar o cumprimento das obrigações geradas pela contabilidade;
II - prevenir danos e prejuízos ao patrimônio público.
III - fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

CAPÍTULO III
DAS FINALIDADES DO ORGÃO CONTROLE INTERNO DO LEGISLATIVO

Art. 5º O sistema de Controle Interno do Poder Legislativo (SCIL), objetiva resguardar o patrimônio público e, na aplicação dos recursos recebidos, zelando pelo atendimento aos princípios constitucionais que norteiam administração pública, pautados na economicidade, na legalidade, na publicidade, na impessoalidade, na moralidade, na finalidade e na probidade administrativa da coisa pública.

Art. 6º Para atingir os objetivos a que se referem os incisos do caput deste artigo, o controle interno deve estar centrado no regimento interno da câmara municipal que possibilite informações de caráter gerencial e financeiro sobre:

I -verificar a consistência dos dados contidos no Relatório de Gestão Administrativa, que será assinado, além das autoridades mencionadas, pelo chefe do Poder executivo Municipal;
II - verificar a compatibilidade da Lei Orçamentária Anual - LOA com o PPA, a LDO com o relatório de gestão administrativa.
III - realizar auditorias sobre a gestão dos recursos públicos municipais, que estejam sob a responsabilidade de órgãos e entidades públicos citados,
IV- apurar os atos ou fatos ilegais ou irregulares, praticados por agentes públicos na utilização de recursos públicos municipais, dando ciência a este órgão de controle interno;
V - Organizar e definir o planejamento e os procedimentos para a realização de auditorias internas.

CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DO ORGÃO DE CONTROLE INTERNO DO LEGISLATIVO

Art. 7º Fica criado na estrutura administrativa do Poder Legislativo, o órgão Central do Sistema de Controle Interno (SCI), vinculada ao Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Afonso Cunha, composto pelos cargos abaixo:

I - 01 (um) Presidente, com as atribuições de coordenar ações previstas nos artigos desta lei, assina juntamente com o relator, o parecer que julga as contas apresentadas por cada secretária, departamento ou superintendência.

II- 01 (um) Relator, cuja função de emitir o parecer será exercida juntamente com o Presidente, além de substituí-lo temporariamente, nas faltas e ausências deste, mediante ato de substituição editado pelo gestor público competente;

III-01 (um) cargo de Secretário, para auxiliar em todas as atividades aqui já descritas;

CAPÍTULO V
DA ESCOLHA E VOTAÇÃO DOS MEMBROS DO ORGÃO DE CONTROLE INTERNO DO LEGISLATIVO

Art. 8º A escolha dos membros do órgão central do (SCIL) será feita por indicação dos vereadores, sendo que a votação ocorre em sessão aberta e voto não secreto em plenário, e deve ser definida na sessão posterior a aprovação desta lei.

Parágrafo Único Fica vedado a indicação para qualquer um dos cargos descrito anteriormente no Art. 7º- I, II, III, vereador, que seja “presidente” de qualquer tipo de comissão formada na câmara municipal de Afonso cunha.

CAPÍTULO VI
DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

Art. 9º Os responsáveis pelo controle interno legislativo, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal
de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, nos termos do artigo 74 da Constituição Federal e do artigo 31 da Constituição Estadual.

§ 1º- Quando da comunicação ao Tribunal, na situação prevista no caput deste artigo, o controle interno legislativo informará as providências adotadas para:
I - corrigir a ilegalidade ou irregularidade detectada;

II - determinar o ressarcimento de eventual dano causado ao erário;
III - evitar ocorrências semelhantes.
IV- definir penalidades em qualquer dos casos de irregularidades encontradas.

§ 2º- O (s) parecer (es) será (ão) discutido (s) e votado (s) em Plenário, e os vereadores poderão adotar providências cabíveis para sanar irregularidades ou falhas”, presentes nas prestações de contas apresentadas.

§ 3º- As providências que a Câmara adotar para resguardar e manter a qualidade do serviço público, independem da aprovação do Poder executivo.

§ 4º- A omissão das prestações de contas sem justificativas plausíveis em qualquer dos períodos pelo agente público, leva ao afastamento imediato do cargo, podendo recorrer dentro do prazo estipulado nesta lei.

Art. 10º O descumprimento desta lei sujeita ao infrator as seguintes penalidades:

I- Advertência

II- Afastamento, se reincidente

III- Perda do cargo público e/ou devolução dos recursos em caso de prejuízo ao município.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11º O relator responsável pelo Controle Interno do Poder Legislativo deverá, por ocasião do analise das prestações de contas:

I- anexar aos relatórios bimestrais , seus demonstrativos circunstanciados, atestando que a documentação a ser encaminhada ao plenário sofreu a devida análise por parte da mencionada unidade, destacando e registrando quaisquer irregularidades nelas ocorridas.

Art. 12º Emitido parecer pelo relator e votado no plenário da câmara, em caso de rejeição das prestações de contas, terá a partir da data de publicação deste, qualquer um dos agentes públicos, o prazo de (15) dias para recorrer da decisão.

Art. 13º Afim de dar ciência da matéria aprovada neste projeto de lei, dar-se o prazo de (60) dias a contar da data de sua publicação a todos os chefes de (secretárias) e chefes de (departamentos e superintendências), para se adequar as exigências impostas pelo projeto de lei.

Parágrafo Único O órgão de controle interno do legislativo fica responsável por notificar todas as secretarias, departamentos e superintendências a partir da aprovação desta lei.

Art. 14º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, respeitando o prazo legal, para ciência e adaptação às exigências do projeto de lei.

JUSTIFICATIVA

Com meus cordiais e respeitosos cumprimentos, submeto à superior deliberação legislativa o Projeto de Lei ordinária nº 001/2017, que trata da obrigatoriedade na prestação de contas pelos secretários municipais, chefes de departamentos ou superintendências da prefeitura municipal durante toda sua atuação na função pública.

O projeto de lei em apreço possui argumentação teórica e fundamento jurídico bem esclarecidos e leva em conta do que dispõe o art.188 do regimento interno desta casa, e art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 151, § 3º, da Constituição Estadual, onde deverá prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos qual o Município responda.

Senhores vereadores, a fim de evitar pré-julgamento de qualquer profissional, fica evidente a necessidade de se ter uma sincronia das ações desenvolvida pelas secretarias, departamentos e superintendências com legislativo, para que todas as dúvidas sejam sanadas, e dessa forma está casa possa dar a sociedade, uma resposta em tempo hábil a todas suas exigências e cobranças, razão pela qual encaminho o projeto de lei para apreciação dessa casa.

Certo do apoio desta casa Legislativa quanto a aprovação do Projeto de lei aqui descrito, reitero os votos de estima e apreço.
Atenciosamente,

Sala de Sessões da Câmara Municipal de Afonso Cunha, Palácio Vereador Rildo Reis, 08 de maio de 2017.

FRANCISCO MAGALHÃES COSTA
VEREADOR (PSB).