Em um ação movida pelo município de Afonso Cunha em 04 de março de 2015, quando na época tinha a frente do poder executivo municipal o Prefeito José Leane de Pinho Borges, a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), foi condenada a fornecer energia para os bairros: Torre, bairro de Fátima, São Francisco e Chapada Nova, criados a quatro anos, tendo em vista que três unidades de abastecimento de água esatava sem transformadores, impedindo a prestação de serviço aos bairros São Francisco, bairro de Fátima e bairro Caixa D`água. Com base nisso, a Prefeitura pleiteara a concessão de medida liminar para que a requerida compelida a fornecer energia elétrica a esses bairros, bem como instalar transformadores nos referidos bairros no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais). (RELEMBRE AQUI).
Usando de má fé a Companhia Energética do Maranhão (CEMAR), regularizou o fornecimento de energia apenas nos bairros: Torre, bairro de Fátima, São Francisco e deixando o bairro Chapada Nova no esquecimento.
Revendo o andamento da execução e tendo em vista que o serviço não foi completado a justiça tomou providências e a Companhia terá que fornecer urgente, a energia elétrica para o bairro Chapada Nova. (CLICK AQUI E VEJA E VEJA A DECISÃO JUDICIAL).
 PROCESSO Nº 0003326-91.2015.8.10.0032 (33262015)
AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA
ADVOGADO: MARCIA DE ABREU AMARAL SÁ ( OAB/RJ 138308 )
ADVOGADO: TIAGO JOSÉ FEITOSA DE SÁ ( OAB/MA 8654-A)

Processo: 3326-91.2015.8.10.0032Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais c/c TutelaRequerente: Município de Afonso Cunha-MARequerida: Companhia Energética do Maranhão - CEMAR SENTENÇA Tratase de Ação Obrigação de Fazer c/c Pedido de Condenação em Danos Morais c/c Tutela proposta pelo Município de Afonso Cunha-MA em desfavor da Companhia Energética do Maranhão- CEMAR.Alega o requerente que solicitou, junto à requerida, fornecimento de energia aos bairros São Francisco, bairro da Torre e Chapada Nova, posto que já foram criados há quatro e até a presente data não houve instalação da rede elétrica.Sustenta que três unidades de abastecimento de água e energia estão sem transformadores, impedindo a prestação destes serviços aos bairros São Francisco, bairro de Fátima e bairro Caixa D´água.Ao final, requer seja a requerida compelida a fornecer energia elétrica a esses bairros, bem como a instalar os transformadores nas unidades de abastecimentos dos bairros supramencionados, bem como seja condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 08/30.Após a emenda da inicial, a antecipação de tutela foi concedida às fls.39/40.Na decisão de fl. 88 foi concedido o prazo de 150 (cento e cinquenta) dias à empresa requerida para realização da obra.A requerida apresentou a contestação de fls. 89/111.Na audiência de fl. 127 não foi possível a efetivação de acordo.O Ministério Público Estadual apresentou o parecer de fls. 138/142.A empresa requerida informou por intermédio da petição de fl. 143 que houve o cumprimento da decisão de antecipação de tutela. É o relatório. Passo à fundamentação.O fornecimento de energia elétrica à população é serviço público essencial, devendo ser prestado pelo Estado diretamente ou sob regime de concessão, conforme faculta o artigo 175 da Constituição Federal . O artigo 22 do CDCimpõe à concessionária o dever legal de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, cabendo ao autor a devida contraprestação.Na hipótese dos autos, verifica-se ter havido omissão no fornecimento do serviço, não se justificando a falta de instalação de energia elétrica nos bairros, mormente considerando a existência de rede no município.Impede registrar que a requerida não comprovou existir qualquer motivo de ordem técnica ou de segurança capaz de impedir a ligação do fornecimento de energia elétrica aos bairros.Aliás, a requerida alegou ter providenciado a instalação de rede de energia elétrica no mês de agosto de 2016, o que confirma a ausência de motivos impeditivos para a sua instalação.Ademais, a distribuidora é responsável pelos investimentos necessários e pela construção das redes e instalações de distribuição de energia elétrica para o atendimento das unidades consumidoras situadas em empreendimentos habitacionais para fins urbanos de interesse social e na regularização fundiária de interesse social, conforme art. 47, da resolução 414/2010, da ANEEL.Portanto, a par da fundamentação supra, considerando a essencialidade da prestação do serviço almejado, é de ser confirmada a antecipação de tutela, com o julgamento de procedência da demanda.Dos Danos Morais:Ainda que exista falha na prestação de serviços, esta caracterizaria descumprimento contratual. Entretanto, o STJ e o TJMA posicionaram-se no sentido de não ser cabível a indenização por danos morais em decorrência de mero descumprimento contratual, ou seja, o dano moral não seria in re ipsa, presumido, conforme demonstram as ementas a seguir transcritas:PROCESSO CIVIL E CIVIL. SEGURO. DANO MORAL.DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE.1. O mero descumprimento de cláusula contratual não gera indenização por dano moral.2. Em se tratando de danos morais, torna-se incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1136524/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, DJe 31/03/2011) - destaquei.AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COMPROVADO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1.- Dissídio jurisprudencial comprovado.2.-"O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. É certo que a inobservância de cláusulas contratuais pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo, até porque o descumprimento de obrigações contratuais não é de todo imprevisível."(REsp 876.527/RJ).3.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp 287.870/SE, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 05/06/2013) -destaquei.RECURSOS ESPECIAIS. TRANSPORTE AÉREO. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO TARIFADA. PRECEDENTES DA CORTE. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABALO À IMAGEM DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO DA VERBA HONORÁRIA. OBSERVÂNCIA DO DECAIMENTO. [...] 3.- O mero descumprimento contratual, em princípio, não enseja responsabilização ao pagamento de indenização por danos morais, visto não passar de incômodo da vida em sociedade. Para se presumir o dano moral, o ato praticado deve ser objetivamente capaz de acarretar abalo à imagem da empresa. 4.- A divisão da verba honorária fixada deve ser proporcional ao decaimento dos litigantes aferido pelo Tribunal de origem (CPC , art. 21). Recurso Especial da empresa aérea improvido e Recurso especial da instituição financeira parcialmente provido. (REsp 744.741/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI,
TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2011, DJe 12/12/2011) - destaquei.CIVIL. DANO MORAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DISSABOR. 1º APELO DESPROVIDO. 2º APELO NÃO CONHECIDO.1. O simples descumprimento contratual, desprovido de qualquer efeito atentatório para com direito fundamental e da personalidade humana não se desdobra para além de dissabores da vida civil.2. [...]3. Primeiro apelo desprovido e segundo apelo não conhecido. . (TJMA. Apelação Cível Nº. 41295/2012. Acórdão Nº. 124526/2013. Des. Rel. KLEBER COSTA CARVALHO. DJ 07/02/2013) - destaquei.DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. NECESSIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVERES ANEXOS. 1. O descumprimento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe a demonstração de ofensa a direito de personalidade. Precedentes do STJ. 2. [...] 3. Apelo conhecido e parcialmente provido. Unanimidade. (TJMA. Apelação Cível Nº. 13758/2010. Acórdão Nº. 93815/2010. Des. Rel. PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA. DJ 06/08/2010) -destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. INADIMPLENCIA. EXISTÊNCIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA SUSPENSÃO DO SERVIÇO REALIZADA. AUSENCIA DE ATO ILÍCITO. DESAVENÇA COMERCIAL. MERO ABORRECIMENTO. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO COMPROVADOS. RECURSO PROVIDO.I - [...]. II - O mero dissabor, decorrente de desavença comercial, não pode ser alçado ao patamar de ofensa ao patrimônio subjetivo do consumidor, a ensejar indenização por dano moral, mormente quando inexistem provas efetivas de constrangimento psíquico e moral.(Apelação Cível 1.0451.10.001026-8/001, Relator (a): Des.(a) Leite Praça , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2013, publicação da sumula em 16/07/2013) - destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DESCONTINUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STJ.1. Inexistindo qualquer indício da efetiva falha na prestação de serviços de telefonia móvel, deve-se reconhecer que o autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito (art. 333, , CPC), bem como de evidenciar a verossimilhança de suas alegações (art.  , VIII , CDC).2. O mero descumprimento contratual, em regra, não implica, por si só, em dano moral, que pressupõe ofensa anormal aos direitos de personalidade. Precedentes. STJ.3. Apelo improvido.(TJMA. Apelação Cível Nº. 33338/2012. Acórdão Nº. 124063/2013. Des. Rel. KLEBER COSTA CARVALHO. DJ 29/01/2013) - destaquei.CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA CONFIRMADA.1. Não existindo nos autos prova de que os defeitos na prestação do serviço de telefonia tenham ocorrido de forma duradoura, repetitiva e causando danos ao exercício da profissão da autora, não há que se falar em configuração do dever de indenizar.2. Apesar de ser entendimento já pacificado do STJ de que não há que se falar em prova do dano de ordem moral, deve constar dos autos a prova do fato que deu origem a esse dano.3. Apelação conhecida e improvida.(TJMA. Apelação Cível Nº. 44836/2012. Acórdão Nº. 125733/2013. Des. Rel. JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. DJ 11/03/2013) - destaquei.APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. TELEFONIA MÓVEL. INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO. MERO DISSABOR. I - Cabe à concessionária de serviço público tomar as medidas necessárias para assegurar ao consumidor a prestação adequada e contínua dos seus serviços, evitando que fatores externos, reiterados e previsíveis interrompam o seu regular fornecimento. II - O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem a experimenta. (TJMA. Apelação Cível Nº. 33323/2012. Acórdão Nº. 121658/2012. Des. Rel. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF. DJ 09/11/2012) - destaquei.DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. TELEFONE CELULAR FORA DE ÁREA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA E DOS DANOS MORAIS SUPORTADOS.ÔNUS DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DO INC. DO ART. 333 DO CPC . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INC. VIII DO ART.  DO CDC . SENTENÇA MANTIDA. I. Inviável se mostra a inversão do ônus da prova ante a ausência de comprovação, pelo Recorrente, da verossimilhança das suas alegações ou, ainda, especificação da sua hipossuficiência em produzir determinada prova, se quedando inerte em instruir os autos com qualquer prova hábil a comprovar as afirmações despendidas. Inteligência do inc. VIII do art.  do CDC ;II. Incumbe ao Apelante, a teor da norma inserta no inc. do art. 333 do CPC , comprovar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, a falha na prestação dos serviços, e, ainda, os eventuais danos morais suportados, o que não logrou êxito em fazer, sendo apropriada, portanto, a manutenção da improcedência da demanda, mormente por não se tratar de danos morais in re ipsa; III ? Recurso conhecido e desprovido. (TJMA. Apelação Cível Nº. 33333/2012. Acórdão Nº. 124441/2013. Desa. Rel. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ. DJ 06/02/2013) - destaquei.Perpetradas tais considerações, não há outro caminho a seguir senão a improcedência deste pedido.Decido.Isto posto, confirmando os termos da tutela antecipada, julgo parcialmente procedente os pedidos para determinar que a empresa requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, instale a rede de energia elétrica e a forneça aos bairros São Francisco, bairro da Torre e Chapada Nova, bem como instale os transformadores nas unidades de abastecimentos dos bairros São Francisco, bairro de Fátima e bairro Caixa D´água, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais).Noutro giro, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), consoante o disposto no art. 85, § 8º, do CPC.Uma via desta sentença será utilizada como MANDADO a ser cumprido por Oficial de Justiça.P.R.I.Coelho Neto/MA, 08 de setembro de 2016.RAQUEL ARÚJO CASTRO TELES DE MENEZESJuíza de Direito Resp: 143354