PORTARIA-TJ - 11602018
Código de validação: 2ABF3246B0

O Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Brejo/MA, Dr. Edmilson da Costa Lima e a Promotora de Justiça da mesma Comarca, Dr.ª Herlane Maria Lima Fernandes, com supedâneo no art. 74, 75, 81, II, III e 149 da Lei n.° 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), no uso de suas atribuições legais etc.

CONSIDERANDO o art. 243 e ss. do Estatuto da Criança e do Adolescente; 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a presença, o acesso e a participação de crianças e adolescentes em locais que se promovam shows, atividades festivas e dançantes, e que se comercializem, para consumo imediato, bebidas alcoólicas e a prática de jogos, inclusive eletrônicos;

CONSIDERANDO que tanto os pais, a sociedade e os setores que exploram atividade nessas áreas, precisam dispor de um instrumento legal mais claro e detalhado, até para prevenir responsabilidades;

CONSIDERANDO finalmente, que a autoridade pública também necessita dispor de um instrumento adequado, com vistas a combater e punir a prática de atos contrários aos interesses das crianças e dos adolescentes,

RESOLVEM:

Art. l.° A venda ou distribuição gratuita de bebida alcoólica ou de qualquer substância que cause dependência física ou psíquica a menores de dezoito anos constitui crime, sujeito a pena de dois a quatro anos de detenção e multa.

Art. 2.° Os blocos de carnaval são responsáveis pela segurança dos foliões durante o percurso. Art. 3.° Os donos de bares que fornecerem - ainda que gratuitamente - bebidas alcoólicas a menores de dezoito anos poderão ter a licença suspensa, sem prejuízo das penalidades legais pertinentes.

Art. 4.° A presente portaria também regulamenta o acesso, a permanência e a participação de crianças e adolescentes em locais em que se promova atividades festivas, tais como boates, bailes ou promoções dançantes, casas de eventos e clubes sociais, bem como onde se comercialize bebidas alcoólicas, para consumo imediato, e que se promova jogos com apostas, prognósticos ou oferta de prêmios, inclusive bingos, sinucas e jogos eletrônicos na forma a seguir: 

 I - BOATES, BAILES, CASAS DE EVENTOS, CLUBES SOCIAIS E SHOWS:

1. Proibido o acesso e permanência de menores de 14 (quatorze) anos, após as 22:00 horas. A partir das 22:00 horas o acesso e a permanência só serão permitidos aos adolescentes entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, em companhia dos pais ou responsáveis legais, com a devida comprovação ou em companhia de um maior de 18 (dezoito) anos, com autorização expressa e escrita dos referidos pais ou responsáveis legais, na qual deverá constar o nome do adulto, o número da Carteira de Identidade e o endereço do acompanhante e de quem está autorizando, assim como o nome e a idade do adolescente;

2. Com relação aos clubes sociais, só se aplica as hipóteses dos itens "a" e "b", por ocasião de shows, festas e outras promoções dançantes;

3. Tratando-se apenas de apresentação de cantores, músicos, grupo musical ou outro qualquer artista ou show em que o conteúdo da apresentação seja compatível à participação de crianças e adolescentes, o acesso de menores de 14 anos, dependerá da companhia dos pais ou responsáveis legais ou da autorização expressa e escrita destes; ou seja, para os adolescentes entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, nesta hipótese, é desnecessária companhia ou autorização dos pais ou responsáveis;

4. Excetuam-se das restrições dos itens anteriores, as promoções festivas de cunho familiar, tais como aniversário, casamento, assim como festividades promovidas por instituições escolares como formaturas, comemorações de datas e de personalidades, cuja responsabilidade quanto ao procedimento dos menores de 18 anos, fica a cargo dos pais ou responsáveis legais e dos promotores do evento, sendo que, no caso de promoções escolares com início após as 22:00 horas, da qual deva participar menores de 12 (doze) anos, estes deverão estar acompanhados dos pais ou responsáveis legais.

II - BARES, RESTAURANTES OU SIMILARES, CASAS DE JOGOS, INCLUSIVE ELETRÔNICOS OU QUE CONTENHAM JOGOS:

a) Proibida a permanência de adolescentes de 14 (quatorze) anos, desacompanhados dos pais ou responsáveis. A partir das 00:00 horas os adolescentes entre 15 (quinze) e 18 (dezoito) anos, só poderão permanecer em companhia dos pais ou responsáveis;
b) Tratando-se de jogos eletrônicos ou de outras características apenas para diversão, destinados às crianças e adolescentes, a proibição limita-se a menores de 12 (doze) anos, se desacompanhados dos pais ou responsáveis;

c) Tratando-se de casas de jogos onde se promova disputas com apostas ou oferta de prêmios, inclusive bingos e sinucas de frequência típica de adultos, fica em qualquer horário, proibido o acesso ou permanência de menores de 18 (dezoito) anos.

Art. 5.° Em qualquer das hipóteses de que trata a presente portaria, é proibida a venda ou qualquer outro modo de fornecimento e consumo de bebidas alcoólicas ou outros produtos tóxicos, a menores de 18 (dezoito) anos. 

Art. 6.° Nas hipóteses em que depender apenas de autorização expressa e escrita dos pais ou responsáveis legais, a mesma deverá ser entregue ao responsável pelo acesso ao local, ao promotor ou ao organizador do evento;

 § 1.° A autorização de que trata o caput do presente artigo não requer qualquer forma especial, podendo, inclusive, ser escrita de próprio punho;

§ 2.° Os responsáveis de que trata o caput do presente artigo deverão manter em mãos a referida autorização, enquanto durar o evento, para comprovação, quando abordados por Comissário de Menor (Oficiais de Justiça), Conselheiros Tutelares ou Autoridade Policial;

§ 3.° O responsável pelo controle do ingresso a locais de eventos, exigirá documentos que comprove a idade de menores nas hipóteses em que são permitidas o seu acesso, sob pena de responsabilidade, impedindo a entrada no caso de recusa.

Art. 7.° Os proprietários dos estabelecimentos ou promotores de eventos que descumprirem a presente portaria, estarão sujeitos ao procedimento penal competente, inclusive a prisão em flagrante, assim como o fechamento temporário ou definitivo do estabelecimento ou suspensão da promoção que realize.

Art. 8.° O cumprimento da presente portaria será fiscalizado por toda a sociedade, bem como pelos Comissários de Menores, pelos Conselheiros Tutelares, pelo Ministério Público e pelas Polícias Civil e Militar, estes devendo fazer cessar de imediato qualquer procedimento que a contrarie, bem como conduzindo até a Delegacia competente o infrator, para o procedimento policial adequado. Parágrafo único - Além das providências acima, o Comissário de Menores ou o Conselheiro Tutelar que flagrar qualquer ato ofensivo à presente Portaria, fará a imediata autuação administrativa do estabelecimento infrator, dando a devida ciência a seu proprietário ou responsável que esteja no momento.

Art. 9.° Conforme possa exigir a peculiaridade do momento e as circunstâncias que se apresentarem, o Juiz, mediante portaria ou outro ato de sua competência, poderá adotar, em casos particularizados, outras medidas ou limitações, previstas ou não na presente portaria, e do mesmo modo aos casos omissos ou não tratados no presente ato.
Art. 10. Os Comissários de Menores e/ou Conselheiros Tutelares deverão contar com o apoio logístico das Polícias Civil e Militar. Art. 11. Cópia desta Portaria deverá ser afixada em bares, boates, casas de jogos e entidades congêneres, em local com ampla visibilidade.

Art. 11. Esta Portaria começa a vigorar hoje, data de sua afixação no átrio do fórum.
Enviem-se cópias ao Ministério Público, às Prefeituras Municipais Brejo e Anapurus, à Presidência das Câmara dos Vereadores/ao Comandante da Polícia Militar desta região, aos Delegados de Polícia Civil de Brejo e Anapurus, aos Conselhos Tutelares, às Igrejas Católicas, às Igrejas Evangélicas e demais templos/sediados neste Município.
Publique-se.
Oficie-se. Intimem-se.
Brejo/MA, 5 de fevereiro de 2018.
HERLANE MARIA LIMA FERNANDES
Promotora de Justiça 
EDMILSON DA COSTA LIMA
Diretor do Fórum da Comarca de Brejo - Intermediário 1ª Vara de Brejo
Matrícula 115030 Documento assinado. BREJO, 05/02/2018 15:44 
(EDMILSON DA COSTA LIMA)