Em março de 2015 o prefeito na época, Dr. Omar de Caldas Furtado Filho tentou no Tribunal de Contas do estado, alegando queda na arrecadação, repassar ao Poder Legislativo valor inferior ao duodécimo previsto na Lei Orçamentária Anual.
 
O ex-mandatário tentou sem sucesso reverter o percentual inferior ao duodécimo previsto na Lei Orçamentária Anual. A soma dos valores repassados a Câmara municipal não deve ultrapassar ou diminuir o percentual fixado nos termos do art. 29-A, caput e incisos e § 2° e inciso I da Constituição Federal; O Executivo pode limitar o valor dos repasses ao Legislativo municipal quando verificar a não realização das receitas, desde que não comprometa o valor da folha de pagamento e a manutenção da Câmara municipal.
  
DECISÃO PL-TCE N.º 65/2015

Vistos, relatados e discutidos estes autos, referentes à consulta formulada pelo Senhor Omar de Caldas Furtado Filho, Prefeito do Município de Brejo,
acerca de Repasse ao Legislativo Municipal, limite Constitucional, contigenciamento e redução do valor do duodécimo, os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, em sessão plenária ordinária, por unanimidade, nos termos do relatório e proposta de decisão do Relator, na forma do art. 104, §1º, da Lei nº 8.258, de 6 de junho de 2005 (Lei Orgânica), acolhido o Parecer n° 352/2015 do Ministério Público de Contas, decidem:

a) não conhecer da consulta formulada, por não atender aos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 59, §3º, da Lei nº 8.258/2005, nos termos do art. 60 do mesmo dispositivo legal;

b) encaminhar ao Senhor Omar de Caldas Furtado Filho, Prefeito do Município de Brejo, cópia desta Decisão, acompanhada da proposta de decisão do Relator, da Informação COTEX n° 10/2015 e do Parecer nº 352/2015 do Ministério Público de Contas, para conhecimento e providências;

c) determinar o arquivamento dos autos. 
Presentes à sessão os Conselheiros Raimundo Oliveira Filho (Presidente em exercício), Álvaro César de França Ferreira, Raimundo Nonato de Carvalho Lago Júnior, Edmar Serra Cutrim e Joaquim Washington Luiz de Oliveira, os Conselheiros-Substitutos Antônio Blecaute Costa Barbosa (Relator), Melquizedeque Nava Neto e Osmário Freire Guimarães e o Procurador-geral Paulo Henrique Araujo dos Reis, membro do Ministério Público de Contas.

Publique-se e cumpra-se.

Sala das Sessões do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, em São Luís, de 20 de maio de 2015.
 
Conselheiro Raimundo Oliveira Filho
Presidente em Exercício.
Conselheiro-Substituto Antônio Blecaute Costa Barbosa
Relator.
Fonte: TCE